Desafios
da Educação à Distância
A
base legal que dispõe sobre a modalidade de educação à distância é o Decreto nº
5.622 de 19 de dezembro de 2005, esse decreto regulamenta o art. 80 da Lei
9394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A
caracterização dessa modalidade de ensino, prevista no já mencionado decreto, é
a modalidade educacional onde a mediação-pedagógica frente aos processos de
ensino e aprendizagens que ocorrem por meio de utilizações dos meios de
tecnologias de informação e comunicação entre os estudantes e professores, com
o desenvolvimento de atividades educacionais em lugares ou tempos diversos, o
que já é um grande desafio, pois mesmo sendo uma modalidade que historicamente
não é nova, ainda há muita resistência, pela falta de conhecimento, dos
principais atores, professores e alunos, a respeito dessa modalidade.
Ainda
que esta modalidade de ensino seja à distância, há a necessidade de momentos
presenciais, conforme prevê o decreto, que são destinados para:
§ 1o A educação a distância
organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais
deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios
obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa
de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades
relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Decreto 5.622 de
19/12/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm
acesso em 18/10/2011
A
questão maior é a vistoria do cumprimento do que se normatiza, pois mesmo sendo
exigência não há como comprovar que todas as instituições de ensino que
oferecem esse tipo de modalidade, seguem o que a lei estabelece.
Quanto à oferta de educação básica, o Decreto
5.622, no capítulo II parágrafo único estabelece:
As instituições de
pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada
excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar
credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância
de:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educação profissional
tecnológica de pós-graduação.
Decreto 5.622 de
19/12/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm
acesso em 18/10/2011
Há o oferecimento para
educação de jovens e adultos, educação especial, respeitadas as especificidades
legais pertinentes; a educação profissional, abrangendo cursos e programas
técnicos, de nível médio; tecnológicos, de nível superior; educação superior,
abrangendo programas: seqüenciais; de graduação; de especialização; de mestrado
e de doutorado também é um grande desafio, haja vista, os requisitos previstos
em legislações pertinentes, precisam ser respeitados para garantia de um ensino
de qualidade.
Para salvaguardar
quaisquer tipo de comprometimentos relacionados a qualidade da modalidade de
ensino à distância, o Decreto ainda estabelece normas que devem ser cumpridas
no que tange a liberação de credenciamento de cursos em EAD, em seu artigo 12.
Art. 12. O pedido de
credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão
responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação
jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme
dispõe a legislação em vigor;
II - histórico
de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano
de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que
contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para
jovens e adultos;
IV - plano
de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior,
que contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto
da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de
educação superior;
VI - projeto
pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a
distância;
VII - garantia de corpo
técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar
corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e,
preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;
IX - apresentar,
quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados
entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta
de cursos ou programas a distância;
X - descrição detalhada dos serviços de suporte e
infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico
Decreto 5.622 de
19/12/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm
acesso em 18/10/2011
A
equipe da instituição de ensino que oferecer a modalidade de ensino à distância
deverá atentar-se as orientações normativas, para a construção de todos os
quesitos elencados no artigo 12 e ainda, cumprir co rigor as exigências mínimas de outras legislações ligadas à EAD, como Decreto
no5.773, de 2006, o Decreto 6.303 de 2007, Lei 9394/2006, Lei
10.861/2004, entre outras.
Para o atendimento
dos alunos que participam da modalidade EAD, as Instituições de Ensino devem
atender questões de: instalações
físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos
estudantes e professores; e laboratórios científicos, quando for o caso; infra estrutura de pólo
de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o
desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas
relativas aos cursos e programas ofertados a distância; contar com bibliotecas
adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de
comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de educação a distância, tudo isso, atendendo ao
Decreto 6.303 de 2007.
Um outro desafio
consiste nos projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade EAD, onde
conforme o art. 13. Do Decreto Decreto 5.622 de 19/12/2005 , os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a
distância deverão:
I - obedecer
às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação
para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever
atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III - explicitar
a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:
a) os
respectivos currículos;
b) o número de
vagas proposto;
c) o
sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações
a distância; e
d) descrição das
atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa
presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios
científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas
atividades, quando for o caso.
Decreto 5.622 de
19/12/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm
acesso em 18/10/2011
Com
relação à educação superior, conforme a Lei 10.861 de 14 de abril de 2004, o
sistema de avaliação da educação superior aplica-se à educação superior à
distância, e com relação a avaliação de cursos ou instituições credenciadas
para educação à distância, o artigo 17 do Decreto 5.622/2005 estabelece:
Art. 17. Identificadas
deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente
estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou
instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do
respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório
e ampla defesa:
I - instalação
de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - suspensão
do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos
da educação básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação
de cursos; ou
V - descredenciamento
da instituição para educação a distância.
Decreto 5.622 de
19/12/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm
acesso em 18/10/2011
Constata-se que há amparo legal para manutenção de qualidade de ensino, basta
que as normas sejam cumpridas, ficando então o desafio, o próprio cumprimento
legal.
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