segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Desafios da EAD

Desafios da Educação à Distância
A base legal que dispõe sobre a modalidade de educação à distância é o Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005, esse decreto regulamenta o art. 80 da Lei 9394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A caracterização dessa modalidade de ensino, prevista no já mencionado decreto, é a modalidade educacional onde a mediação-pedagógica frente aos processos de ensino e aprendizagens que ocorrem por meio de utilizações dos meios de tecnologias de informação e comunicação entre os estudantes e professores, com o desenvolvimento de atividades educacionais em lugares ou tempos diversos, o que já é um grande desafio, pois mesmo sendo uma modalidade que historicamente não é nova, ainda há muita resistência, pela falta de conhecimento, dos principais atores, professores e alunos, a respeito dessa modalidade.
Ainda que esta modalidade de ensino seja à distância, há a necessidade de momentos presenciais, conforme prevê o decreto, que são destinados para:
§ 1o  A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
                                   I - avaliações de estudantes;
 II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação        pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na  legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Decreto 5.622 de 19/12/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm acesso em 18/10/2011
            A questão maior é a vistoria do cumprimento do que se normatiza, pois mesmo sendo exigência não há como comprovar que todas as instituições de ensino que oferecem esse tipo de modalidade, seguem o que a lei estabelece.
Quanto à oferta de educação básica, o Decreto 5.622, no capítulo II parágrafo único estabelece:
As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
                                   I - especialização;
                                   II - mestrado;
                                   III - doutorado; e
                                   IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.
Decreto 5.622 de 19/12/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm acesso em 18/10/2011
Há o oferecimento para educação de jovens e adultos, educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; a educação profissional, abrangendo cursos e programas técnicos, de nível médio; tecnológicos, de nível superior; educação superior, abrangendo programas: seqüenciais; de graduação; de especialização; de mestrado e de doutorado também é um grande desafio, haja vista, os requisitos previstos em legislações pertinentes, precisam ser respeitados para garantia de um ensino de qualidade.       
Para salvaguardar quaisquer tipo de comprometimentos relacionados a qualidade da modalidade de ensino à distância, o Decreto ainda estabelece normas que devem ser cumpridas no que tange a liberação de credenciamento de cursos em EAD, em seu artigo 12.
Art. 12.  O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor;
II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior;
VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância;
VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;
IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância;
X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico
       Decreto 5.622 de 19/12/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm acesso em 18/10/2011
            A equipe da instituição de ensino que oferecer a modalidade de ensino à distância deverá atentar-se as orientações normativas, para a construção de todos os quesitos elencados no artigo 12 e ainda, cumprir co rigor as exigências mínimas  de outras legislações ligadas à EAD, como Decreto no5.773, de 2006, o Decreto 6.303 de 2007, Lei 9394/2006, Lei 10.861/2004, entre outras.
Para o atendimento dos alunos que participam da modalidade EAD, as Instituições de Ensino devem atender  questões de:  instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores; e laboratórios científicos, quando for o caso;  infra estrutura de  pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância; contar com bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância, tudo isso, atendendo ao Decreto 6.303 de 2007.
Um outro desafio consiste nos projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade EAD, onde conforme o art. 13. Do Decreto Decreto 5.622 de 19/12/2005 , os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:
I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:
                                   a) os respectivos currículos;
                                   b) o número de vagas proposto;
 c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
Decreto 5.622 de 19/12/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm acesso em 18/10/2011

            Com relação à educação superior, conforme a Lei 10.861 de 14 de abril de 2004, o sistema de avaliação da educação superior aplica-se à educação superior à distância, e com relação a avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação à distância, o artigo 17 do Decreto 5.622/2005 estabelece:
Art. 17.  Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;
                                   III - intervenção;
                                   IV - desativação de cursos; ou
V - descredenciamento da instituição para educação a distância.
Decreto 5.622 de 19/12/2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm acesso em 18/10/2011

        Constata-se que há amparo legal para manutenção de qualidade de ensino, basta que as normas sejam cumpridas, ficando então o desafio, o próprio cumprimento legal.

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